Termos do Contrato de Cessão de Exploração — Cedentes
Esta página descreve, em detalhe e em linguagem acessível, os termos contratuais aplicáveis aos contratos de cessão de exploração turística celebrados entre a Via Globe Unipessoal, Lda. ('TimelyStay' ou 'Entidade Exploradora') e os proprietários das frações exploradas ('Cedente'). O presente conteúdo é parte integrante da informação pública disponibilizada pela Entidade Exploradora, encontra-se disponível na área de cliente de cada Cedente desde 24 de Maio de 2019 e aplica-se uniformemente a todos os contratos da mesma natureza. Não substitui o clausulado integral do contrato celebrado individualmente — em caso de divergência, prevalece o contrato individual disponível na área de cliente da Cedente em host.timelystay.com → separador 'Contrato'.
1. Natureza e objeto do contrato
O contrato celebrado com cada Cedente é um contrato de cessão de exploração turística (Alojamento Local). Pelo contrato, a Cedente — titular da licença AL e proprietária do imóvel — cede à Entidade Exploradora o direito de exploração turística do imóvel, em regime de exclusividade, pelo prazo e nos termos contratuais acordados.
Durante a vigência do contrato, a Entidade Exploradora opera o imóvel como Alojamento Local, comercializa-o nos canais de distribuição (Booking, Airbnb, direto e outros), gere reservas e hóspedes, executa serviços de manutenção e prestações conexas, e procede ao apuramento mensal a favor da Cedente.
A titularidade da licença AL permanece sempre com a Cedente. A autorização contratual para exploração é, durante a vigência do contrato, irrevogável por ato unilateral — apenas pode cessar por denúncia formal com observância do pré-aviso contratual (cl. 2.ª (ii) — 90 dias face à data de aniversário). A retirada de anúncios, recusa de receção de hóspedes ou qualquer outro ato que perturbe a exploração durante a vigência do contrato constituirá incumprimento, com a inerente responsabilidade civil pelos prejuízos causados a hóspedes confirmados, plataformas e à Entidade Exploradora.
Disponibilidade do imóvel e exclusividade durante a vigência (cl. 8.ª e cl. 29.ª — Exclusividade e Não-Concorrência): a Cedente compromete-se a manter o imóvel disponível, em estado operacional e exclusivamente afeto à exploração da Entidade Exploradora. Em particular: (a) não publica, anuncia ou disponibiliza o imóvel em qualquer plataforma externa (designadamente Airbnb, Booking.com, Vrbo, Expedia, Houfy, plataformas locais ou redes sociais); (b) não celebra contratos diretos com hóspedes nem aceita pagamentos diretos, ainda que apresentados como gorjetas ou contributos voluntários; (c) não comunica diretamente com hóspedes intermediados pela plataforma por qualquer canal externo; (d) não desvia hóspedes durante a vigência do contrato nem nos 3 (três) meses subsequentes ao seu termo. A violação destas obrigações constitui incumprimento contratual grave (cl. 29.ª (ii)), conferindo à Entidade Exploradora o direito de resolução imediata e a indemnização contratual pré-determinada igual ao maior dos seguintes valores: (i) 3 vezes o valor estimado da reserva ou apuramento desviado, calculado com base no preço médio das reservas comparáveis dos 12 meses anteriores; ou (ii) €1.500 por evento — documentada por nota de débito e lançada em conta-corrente nos termos da cláusula 25.ª, sem prejuízo dos demais danos efetivamente sofridos.
2. Regime económico — conta-corrente comercial bilateral
A relação económica funciona em regime de conta-corrente comercial, ao abrigo dos artigos 344.º a 350.º do Código Comercial e formalizada nas cláusulas 11.ª, 18.ª, 25.ª e 26.ª do contrato-tipo. Este regime, expressamente acordado, tem sido aplicado de forma ininterrupta desde 24 de Maio de 2019 — com transferência bancária mensal do saldo líquido e emissão de fatura-recibo pela Cedente pelo correspondente valor.
O regime é, por construção, indissociavelmente bilateral. Não é possível, contratual ou contabilisticamente, separar uma face da relação económica (apenas créditos, ou apenas débitos) — ambos integram a mesma operação.
- Apuramento mensal (rendimento bruto): soma das receitas líquidas das reservas terminadas no mês de referência, calculadas conforme a percentagem contratual da Cedente sobre o preço bruto efetivamente cobrado.
- Débitos do mês: serviços prestados pela Entidade Exploradora à Cedente ao abrigo da cláusula 7.ª — manutenção, roupa de cama bianual, kit de segurança AL, intervenções pontuais, equipamentos doméstico, etc.
- Saldo a transferir: rendimento bruto menos débitos do mês. É este o valor efetivamente transferido por banco. NÃO é o valor a faturar — é apenas o cash-flow líquido.
- Documento da Cedente: fatura ou fatura-recibo emitida pela Cedente à Entidade Exploradora pelo valor bruto do rendimento mensal, com IVA conforme regime fiscal aplicável (regra geral 23%; isenção art. 53.º CIVA se enquadrada).
- Documento da Entidade Exploradora: faturas IVA discriminadas por serviço, emitidas à Cedente em conformidade com o catálogo padrão (ver secção 6).
- Visualização permanente na área de cliente: rendimentos brutos por mês, débitos lançados por mês, saldo a transferir, saldo confirmado/pendente, anexos de cada lançamento. Disponível 24/7 desde 24 de Maio de 2019.
3. Canal contratual de comunicações — host.timelystay.com
Nos termos da cláusula 33.ª (Sistema de Avisos Formais) e cláusula 17.ª (Comunicações) do contrato-tipo, o canal vinculante para todas as comunicações entre as partes é a área de cliente da Cedente em host.timelystay.com. Este canal é o domicílio convencionado para comunicações (cl. 20.ª).
O portal mantém registo cronológico, auditável e timestamp-ado de todos os avisos formais, comunicações, reclamações e respostas, com identificação de IP, user-agent e momento de leitura — constituindo prova plena para todos os efeitos contratuais e legais. As comunicações por email são aceites por cortesia operacional mas não substituem o canal contratual para efeitos de contagem de prazos, prova de entrega, oponibilidade ou interpelação formal.
Canais externos sem efeito vinculante e inoponibilidade da não-consulta (cl. 20.ª, números (v) a (ix)): comunicações enviadas fora do canal contratual — designadamente correio postal para sede social, mensagens informais, redes sociais, telefonemas, SMS, plataformas de mensagens instantâneas ou cartas registadas não submetidas via portal — não constituem notificação contratualmente válida, não interrompem prazos nem prescrição. A invocação, pela Cedente, da não-consulta da plataforma para sustentar o desconhecimento de saldos apurados, prazos contratuais decorridos, novas versões do contrato publicadas, indemnizações lançadas em conta-corrente ou para se eximir a obrigações em curso constitui abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium. O histórico timestamped de sessões da Cedente no portal (data, hora, endereço IP, identificador do browser/dispositivo) constitui prova autónoma e dificilmente refutável da consulta efetiva, nos termos do artigo 351.º do Código Civil.
Dever de manutenção dos dados de contacto e fiscais (cl. 8.ª (vi), cl. 17.ª (iii), cl. 20.ª (iii)): cada Cedente compromete-se a manter permanentemente atualizados, na sua área de cliente, o endereço de correio eletrónico (domicílio convencionado), o NIF, o IBAN e o enquadramento fiscal adequado à atividade. A inacessibilidade do endereço por causa imputável à Cedente — caixa cheia, conta desativada, filtros bloqueando a Entidade Exploradora — não impede a produção dos efeitos jurídicos da comunicação.
- Avisos formais da Entidade Exploradora à Cedente — separador 'Comunicações' ou notificação na home com badge.
- Reclamações, requerimentos e comunicações formais da Cedente à Entidade Exploradora — separador 'Comunicações' → botão '+ Nova'.
- Disponibilização de faturas e documentos contabilísticos — separador 'Faturas' (com paperclip por fatura emitida).
- Extracto da conta-corrente — separador 'Conta-Corrente' / 'Faturas' (com download CSV/PDF).
- Contrato em vigor — separador 'Contrato' (texto integral acessível, com botão de aceitação/denúncia).
- Reservas presentes e futuras — separador 'Calendário' e 'Reservas'.
- Histórico de logins e acessos — disponibilizado mediante solicitação no canal contratual.
4. Faturação — emissão, disponibilização e prazos
Ambas as partes são sujeitos passivos de IVA (ou enquadradas em regime de isenção do art. 53.º CIVA, conforme aplicável) e devem emitir os respetivos documentos por software de faturação certificado pela AT, com numeração sequencial, conservação por 10 anos (CIRC art. 123.º + LGT art. 52.º) e inclusão no SAF-T mensal/trimestral.
A Entidade Exploradora disponibiliza mensalmente, e por período de referência (YYYY-MM), o valor do rendimento bruto a faturar pela Cedente, expressamente discriminado por mês de referência na sua área de cliente em host.timelystay.com → 'Faturas' → 'Submeter fatura-recibo' → 'Mês de referência'. A Cedente é livre de utilizar esse valor pré-calculado ou de submeter outro valor mediante justificação documentada.
As faturas IVA emitidas pela Entidade Exploradora à Cedente são, da mesma forma, disponibilizadas no separador 'Faturas' da área de cliente. Esta disponibilização constitui entrega formal para todos os efeitos contratuais (cl. 33.ª (vii)). Não existe alternativa a este canal — pedidos de envio por email não têm fundamento contratual e seriam apenas cortesia operacional descontinuada em situações de relação adversarial.
Emissão diferida — o diferimento da emissão de faturas IVA por parte da Entidade Exploradora, no âmbito de relacionamento estável com a Cedente, é tolerado nos termos da cláusula 22.ª (Não Renúncia) e fundamentado na cláusula 11.ª (iii). As prestações mantêm-se exigíveis a qualquer momento dentro dos prazos legais de prescrição civil (arts. 309.º e 310.º Código Civil).
Subordinação do pagamento à prévia emissão da fatura-recibo pela Cedente (cl. 11.ª (vi)): o pagamento do apuramento mensal apurado a favor da Cedente está expressamente condicionado à prévia emissão e disponibilização, pela Cedente, na sua área de cliente da plataforma host.timelystay.com, da respetiva fatura-recibo ou outro documento de quitação fiscalmente válido nos termos do Código do IVA. A não emissão da fatura-recibo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da disponibilização do apuramento mensal suspende automaticamente a exigibilidade do crédito da Cedente sobre a Entidade Exploradora, até efetiva regularização documental, sem que tal suspensão constitua incumprimento da Entidade Exploradora, origine direito a juros de mora ou habilite a Cedente a exigir o pagamento por qualquer outra via. A simples manifestação de vontade ou pedido informal de pagamento, em qualquer canal, não substitui a emissão da fatura-recibo.
5. Catálogo de serviços padrão e preços-base
Os serviços prestados pela Entidade Exploradora à Cedente ao abrigo da cláusula 7.ª são faturados com IVA conforme regra geral (23%) e debitados em conta-corrente no mês da prestação. O catálogo padrão, aplicado uniformemente a todos os Cedentes, inclui:
- Roupa de cama bianual cl.7 — Apt. casal (1 cama, 2 hósp.): €170,57 + IVA = €209,80. 2 conjuntos completos a cada 2 anos (capa edredão, fronhas, lençol elástico, capa impermeável, toalhas rosto/banho, tapete CB, pano cozinha).
- Roupa de cama bianual cl.7 — Apt. 1 casal + 2 solteiros (3 camas, 4 hósp.): €233,93 + IVA = €287,74.
- Desentupimento básico — equipa de manutenção, ponto único de drenagem: €72,00 + IVA = €88,56.
- Abertura de porta — equipa de manutenção, chave esquecida no interior: €75,00 + IVA = €92,25.
- Kit segurança AL — manta ignífuga, extintor, sinalética obrigatória: €237,00 + IVA = €291,51.
- Desbaratização profissional anti-percevejos (T0+T1, 3 sessões/30 dias): €380,00 + IVA = €467,40.
- Limpeza profunda contra bolor e fungos: €89,00 + IVA = €109,47.
- Limpeza após estadia para uso pessoal do proprietário — limpeza profissional realizada quando o proprietário utiliza o imóvel para uso particular/familiar (não-comercial): €55,00 + IVA = €67,65.
- Visita de assistência diurna a hóspedes (9h–21h): €49,00 + IVA = €60,27.
- Assistência por ocorrência policial / reporte de queixa: €71,34 + IVA = €87,75.
- Termoacumulador (aquisição, transporte, instalação, manutenção): €370,00 + IVA = €455,10.
- Pintura / fecho de buracos e rachas / alisamento de paredes (zona privativa): €100,00 + IVA = €123,00.
- Desentupimento profissional (com prestador especializado): €225,00 + IVA = €276,75.
- Outros serviços avulsos cobrados ao custo + margem operacional padrão (mediante orçamento prévio quando superior a €500).
Equipamentos integrados na exploração: Equipamentos afetos à operação do Alojamento Local — designadamente lockboxes, fechaduras inteligentes, sinalética AL obrigatória, eletrodomésticos, mobiliário, decoração e qualquer outro fixture necessário à exploração — formam, durante a vigência do contrato, equipamento operacional integrado, independentemente de quem os instalou ou pagou inicialmente. Os respetivos códigos de acesso, manutenção e gestão operacional são da Entidade Exploradora. A regulação final destes equipamentos (devolução, transferência, indemnização ou compensação consoante aplicável) é objeto de inventário e auto de entrega no procedimento ordenado de cessação (ver secção 6).
6. Cessação, denúncia e procedimento ordenado
O contrato tem duração inicial de 1 (um) ano, com renovação automática por períodos anuais iguais e sucessivos salvo denúncia tempestiva (cl. 2.ª (i)).
Denúncia para o termo do período em curso (cl. 2.ª (ii)) — qualquer parte pode denunciar o contrato exclusivamente mediante utilização do botão 'Encerrar Contrato' disponibilizado no final da página do contrato na área de cliente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias face à próxima data de aniversário. A denúncia produz efeitos apenas na data de aniversário, mantendo-se o contrato em pleno vigor (com todas as obrigações inerentes) até essa data. Denúncia comunicada após o prazo de 90 dias não impede a renovação automática para o período seguinte.
Cessação antecipada (cl. 2.ª (iii)) — admissível em situações específicas previstas no contrato, sempre mediante comunicação formal pelo canal contratual e sujeita à indemnização contratualmente prevista pelos meses em falta até à próxima data de aniversário.
Procedimento ordenado de cessação efetiva — recebida a denúncia formal válida:
- Encerramento contabilístico da conta-corrente: apuramento final, fatura final da Cedente, faturas IVA finais da Entidade Exploradora pelos serviços prestados, transferência do saldo final.
- Cumprimento das reservas confirmadas até à data efetiva da cessação. Reservas com check-in posterior à cessação são objeto de cancelamento ordenado com gestão dos hóspedes afetados.
- Devolução das chaves e dos bens fornecidos ao abrigo da cláusula 7.ª (roupa de cama, equipamentos doméstico, etc.) mediante inventário e auto de entrega na presença das partes ou seus representantes.
- Despublicação dos anúncios das plataformas operadas pela Entidade Exploradora após cumprimento da última reserva confirmada.
- Encerramento do acesso da Cedente ao portal mantendo arquivo histórico acessível mediante solicitação por 5 anos.
7. Impugnação de lançamentos — prazo e procedimento
Cada lançamento na conta-corrente — quer seja apuramento de rendimento, fatura de serviço, nota de débito ou ajuste — é objeto de impugnação fundamentada pela Cedente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do lançamento, mediante comunicação formal pelo canal contratual (cláusula 26.ª — Apuramento Mensal e Aceitação Tácita).
A impugnação deve ser fundamentada por escrito, identificar o lançamento concreto (ID, data, valor) e apresentar os elementos de facto e de direito em que se baseia.
Decorrido o prazo de 30 dias sem impugnação fundamentada por escrito, o lançamento considera-se tacitamente aceite para todos os efeitos legais — exigível, oponível e definitivamente integrado no saldo da conta-corrente. Esta aceitação tácita é prática contratual continuada desde 24 de Maio de 2019, materializada em vários apuramentos mensais sucessivamente aceites e fatura-recibos correspondentes emitidos pelas Cedentes.
Resolução de litígios — procedimento pré-judicial obrigatório (cl. 19.ª): em caso de litígio emergente do contrato, as partes comprometem-se a tentar resolver a questão de boa-fé através de negociação direta pelo canal contratual durante um período mínimo de 30 (trinta) dias. Não havendo acordo, as partes podem recorrer a mediação junto de centro de mediação reconhecido, antes de recorrer aos tribunais. Apenas na impossibilidade de resolução pelos meios anteriores o litígio é submetido aos tribunais da comarca de Almada, com expressa renúncia a qualquer outro foro (cl. 19.ª (iii)). O incumprimento desta sequência — designadamente o recurso direto a tribunal, a entidades reguladoras (ASAE, AT, CCDR, Turismo de Portugal) ou a entidades de comunicação social sem prévio esgotamento do canal contratual — releva para efeitos de repartição de custas processuais, responsabilidade por litigância de má-fé e quantificação de danos reputacionais.
8. Tolerância e não renúncia (cl. 22.ª)
Nos termos da cláusula 22.ª, a tolerância eventual da Entidade Exploradora na cobrança ou na exigência de qualquer obrigação contratual NÃO constitui renúncia, modificação ou novação do contrato. Em particular:
- O diferimento da emissão de faturas IVA por serviços prestados é mera tolerância contratual, com prazo legal de prescrição civil aplicável (arts. 309.º e 310.º CC — 20/5 anos respetivamente).
- O diferimento da exigência de pagamento de débitos em conta-corrente é mera tolerância contratual.
- A prática de cortesia operacional (notificações por email, lembretes não-contratuais, etc.) é livremente descontinuável quando a relação se torna adversarial, sem que tal afete os direitos e obrigações contratuais subjacentes.
- A aceitação de impugnação fora do prazo, em casos pontuais, não cria expectativa jurídica nem direito adquirido a iguais tolerâncias futuras.
9. Boa-fé na execução e proibição de extracção seletiva
O regime de conta-corrente é, por definição, bilateral. A consulta ou extracção de apenas uma face da relação económica — apenas créditos, sem débitos, ou vice-versa — com recusa de tomar conhecimento da outra face viola o princípio de boa-fé na execução contratual (art. 762.º/2 do Código Civil) e pode configurar abuso de direito (art. 334.º CC).
A Cedente que pretenda emitir as suas faturas pelo valor bruto do rendimento mensal deve, por exigência do mesmo regime contabilístico e legal, tomar conhecimento dos débitos correspondentes — ambos integram a mesma operação económica e fiscal e são, por construção, indissociáveis. A pretensão de 'rendimento sim, despesas não' é matematicamente impossível e contratualmente inadmissível.
Esta doutrina é particularmente reforçada em situações de relacionamento de longa duração (5+ anos) em que ambas as partes aceitaram, durante a totalidade do período, o regime bilateral — recebendo transferências líquidas mensais e emitindo faturas-recibo correspondentes. A pretensão tardia de alterar unilateralmente o regime praticado constitui venire contra factum proprium.
10. Cláusulas integrais do contrato-tipo em vigor
O contrato-tipo aplicado uniformemente a todos os Cedentes desde 24 de Maio de 2019, com atualizações pontuais sempre comunicadas e disponibilizadas para aceitação na área de cliente (cl. 16.ª — Alterações ao Contrato), tem a seguinte estrutura de 33 cláusulas, todas com texto integral acessível em host.timelystay.com → separador 'Contrato':
- Cl. 1 — Estabelecimento de Alojamento Local (identificação do imóvel + AL).
- Cl. 2 — Duração do contrato e Condições de Denúncia (renovação anual; 90 dias pré-aviso para data de aniversário; cessação antecipada com indemnização).
- Cl. 3 — Identificação de mobiliário e equipamentos no estabelecimento (inventário inicial vinculante).
- Cl. 4 — Encargos do Imóvel (IMI, condomínio, água, luz, gás, internet — repartição contratual).
- Cl. 5 — Exploração do Estabelecimento de Alojamento: Preço (definição do preço base, sazonalidade, dynamic pricing).
- Cl. 6 — Remuneração da Cedente pela cedência (percentagem da Cedente sobre receita líquida, ou renda fixa quando aplicável).
- Cl. 7 — Serviços prestados pela Entidade Exploradora (manutenção, roupa de cama, kits AL, intervenções — catálogo padrão).
- Cl. 8 — Obrigações da Cedente (manter AL ativa, autorizações urbanísticas, comunicar alterações na propriedade).
- Cl. 9 — Mobiliário e Equipamento (responsabilidade pela reposição em fim de vida útil).
- Cl. 10 — Política de Reservas (cancelamentos, hospedeiros institucionais, política Booking/Airbnb).
- Cl. 11 — Rendimentos de exploração e documentos de suporte (apuramento mensal, conta-corrente, faturação).
- Cl. 12 — Responsabilidade e Seguros (seguro multi-riscos AL, responsabilidade civil).
- Cl. 13 — Proteção de Dados e Privacidade (RGPD, encarregado de proteção, finalidades de tratamento).
- Cl. 14 — Utilização de Conteúdos e Dados (cessão de direitos de imagem do imóvel, fotografias, vídeos).
- Cl. 15 — Confidencialidade (preço, hóspedes, condições comerciais).
- Cl. 16 — Alterações ao Contrato (mediante aceitação na área de cliente; direito de recusa sem prejuízo da versão anterior; 30 dias para denúncia gratuita após alteração imposta).
- Cl. 17 — Comunicações (canal contratual = portal; email = cortesia).
- Cl. 18 — Quitação e Encerramento de Contas (procedimento de quitação periódica).
- Cl. 19 — Resolução de Litígios (negociação direta → mediação → tribunal arbitral / comum).
- Cl. 20 — Domicílio Convencionado para Comunicações (portal + email registado da Cedente).
- Cl. 21 — Caso Fortuito e Força Maior (pandemia, restrições legais, força maior).
- Cl. 22 — Não Renúncia / Tolerância (tolerância ≠ renúncia).
- Cl. 23 — Cláusula de Salvaguarda / Validade Parcial (nulidade parcial não afeta o restante).
- Cl. 24 — Juros de Mora Legais (taxa legal comercial sobre valores em atraso).
- Cl. 25 — Compensação de Créditos e Reserva de Garantia (conta-corrente como mecanismo de compensação automática).
- Cl. 26 — Apuramento Mensal e Aceitação Tácita (30 dias para impugnar; aceitação tácita após prazo).
- Cl. 27 — Manutenção da Licença AL e Conformidade Regulatória (obrigação da Cedente).
- Cl. 28 — Não-Cessão da Posição Contratual (proibição de subceder o contrato sem consentimento).
- Cl. 29 — Exclusividade e Não-Concorrência (Cedente não pode anunciar o imóvel noutras plataformas durante a vigência).
- Cl. 30 — Encerramento Digital do Contrato (botão 'Encerrar Contrato' na área de cliente como assinatura digital eIDAS / DL 12/2021).
- Cl. 31 — Repartição de Riscos e Limitação de Responsabilidade (Entidade Exploradora atua como prestadora de serviços, sem garantia de resultado).
- Cl. 32 — Lei Aplicável (lei portuguesa).
- Cl. 33 — Sistema de Avisos Formais (portal como canal vinculante, com registo timestamped, IP, user-agent e leitura).
11. Histórico operacional e uniformidade
Todos os termos descritos nesta página têm sido aplicados de forma uniforme, consistente e ininterrupta a todos os Cedentes da TimelyStay desde 24 de Maio de 2019. A disponibilização destes elementos na área de cliente — incluindo o contrato integral, o extracto da conta-corrente, os apuramentos mensais, as faturas IVA emitidas, as comunicações formais e os avisos — é prática contratual datada e auditável.
Em casos de relacionamento de longa duração (5+ anos), em que se acumulam 60+ apuramentos mensais aceites, 60+ transferências bancárias do saldo líquido recebidas e 60+ faturas-recibo emitidas pela Cedente em correspondência matemática, a aceitação do regime e a sua oponibilidade ficam definitivamente consolidadas. Qualquer pretensão tardia de revisão unilateral do regime praticado constitui violação do princípio venire contra factum proprium (art. 334.º CC) e dos deveres de boa-fé na execução contratual (art. 762.º/2 CC).
12. Aceitação tácita por utilização continuada do serviço e da plataforma
Para além das aceitações tácitas específicas referidas nas secções 7 (lançamentos individuais) e 11 (histórico operacional acumulado), o regime contratual e o quadro legal português (artigos 217.º e 234.º do Código Civil) qualificam como aceitação tácita os comportamentos que, de modo inequívoco, demonstrem a vontade negocial das partes. No contexto da relação entre a Entidade Exploradora e a Cedente, identificam-se quatro categorias de aceitação tácita autónomas e cumulativas:
- Aceitação tácita do contrato e das suas atualizações por uso continuado do serviço — receber as transferências mensais do saldo líquido, emitir as faturas-recibo correspondentes pela Cedente, manter a licença AL ativa para efeitos da exploração contratada e continuar a permitir o acesso aos imóveis para receção de hóspedes constituem atos voluntários, reiterados e juridicamente significativos que demonstram a vontade de manter a relação contratual nos termos vigentes (art. 217.º CC). O conjunto destes atos repetido ao longo de anos consolida-se em usus contratual juridicamente vinculante mesmo na ausência de cláusula escrita expressa.
- Aceitação tácita por utilização da plataforma host.timelystay.com — cada login na área de cliente (com registo timestamped, identificação de IP, user-agent e tempo de sessão) constitui ato voluntário de acesso aos termos do contrato vigente, ao extracto da conta-corrente, aos avisos formais publicados e às faturas disponibilizadas. A utilização reiterada da plataforma durante anos, sem impugnação dos termos aí publicados, consolida aceitação tácita inequívoca. O mesmo se aplica a acessos efetuados pelo contabilista ou outro mandatário da Cedente (art. 1178.º CC — os atos do mandatário vinculam o mandante).
- Aceitação tácita das alterações contratuais (cl. 16.ª) — alterações ao contrato comunicadas pela Entidade Exploradora consideram-se aceites se a Cedente: (a) não as recusar expressamente no prazo de 30 dias e (b) continuar a operar sob o contrato após a notificação. A recusa expressa, pelo canal contratual, mantém a Cedente sob a versão anterior do contrato sem prejuízo; a inação combinada com continuação da operação é, por construção contratual, aceitação válida.
- Aceitação tácita de cada apuramento e lançamento mensal (cl. 26.ª) — referida em detalhe na secção 7. Decorridos 30 dias sem impugnação fundamentada por escrito pelo canal contratual, o lançamento individual considera-se tacitamente aceite.
- Estas quatro modalidades operam de forma autónoma e cumulativa — cada uma é, por si só, suficiente para vincular a Cedente aos termos sob os quais operou. Em conjunto, no contexto de uma relação contratual de longa duração, constituem facto consolidado oponível à Cedente e impeditivo de pretensões supervenientes de desconhecimento ou não aceitação (factum proprium relevante para efeitos do art. 334.º CC — proibição de venire contra factum proprium, ver secção 9).
13. Como aceder a toda a informação
Toda a informação detalhada nesta página, bem como o histórico individual, é acessível em qualquer momento pelo canal contratual:
- Aceder a host.timelystay.com com as credenciais de Cedente (em utilização ininterrupta desde a assinatura do contrato).
- Separador 'Contrato' — texto integral do contrato em vigor, histórico de alterações aceites, botão 'Encerrar Contrato'.
- Separador 'Faturas' / 'Conta-Corrente' — extracto completo de todos os lançamentos (créditos + débitos), faturas IVA emitidas pela Entidade Exploradora à Cedente, e formulário de submissão de fatura-recibo da Cedente à Entidade Exploradora com 'Mês de referência' pré-calculado.
- Separador 'Comunicações' — avisos formais recebidos e enviados, com registo timestamped, com possibilidade de criar nova comunicação para a Entidade Exploradora.
- Separador 'Calendário' / 'Reservas' — reservas confirmadas e histórico.
- Em caso de dificuldade técnica de acesso ao portal, a Cedente pode reportar através do mesmo portal (sessão limitada de recuperação) ou da página pública de contacto em timelystay.com/pt/contact, ficando registado o reporte para resolução.